Assisti recentemente no youtube um vídeo do Pr. Daniel Sampaio, falando sobre a decisão do Supremo de reconhecer a união homossexual como união estável. Confesso que, a princípio, achei que se tratava de mais uma manifestação sensacionalista como muitas que tenho visto por aí. Contudo, analisando as palavras do Pr. Sampaio, posteriormente, com mais calma, tenho que concordar com ele.
Quero primeiramente dizer que não tenho nenhum preconceito contra os homossexuais. Aliás, sou contra qualquer tipo de discriminação, seja contra quem for. O que prego e ensino é que as pessoas são livres para fazerem o que quiserem de suas vidas, sabendo que são responsáveis por seus atos, e que não é simplesmente a Constituição que lhes garante isso, mas a Palavra de Deus.
Contudo, assim como o Pr. Sampaio, penso que o Supremo, ao reconhecer a união estável entre homossexuais, fere a Carta Magna, no seu Art. 226, § 3º, e também a Lei que regulamenta esse artigo: Lei 9.278/96, Art. 1º. E, numa hermenêutica simples, penso que não é possível se interpretar de forma diferente.
Entendo, como o Pr. Sampaio, que o Supremo tem por finalidade primordial zelar pela Constituição e exigir o seu cumprimento É claro que não tenho conhecimentos suficientes no campo do direito para discutir as bases legais, mas penso que, sem dúvidas, houve um atropelo do Supremo ao Legislativo, e uma violação da Constituição.
Quanto à PLC 122, que também é citada no vídeo, tenho usado uma frase que penso sintetizar com precisão minha posição: “não tenho nada contra os homossexuais, mas sou totalmente contra o homossexualismo”.
O que quero dizer com isso? As pessoas precisam ser respeitadas em suas opções – inclusive na opção sexual – e eu sou contrário a qualquer tipo de discriminação – mas não posso concordar com a prática homossexual, uma vez que, como cristão, procuro ser obediente à Palavra de Deus, que ensina ser o homossexualismo pecado diante de Deus.
Por isso sou contra a PLC 122, entendendo que a mesma fere esse meu direito de ser contra a prática do homossexualismo. Porque digo isso? Por que entendo que poderei ser acusado de discriminação, se alguém ouvir de minha filha, por exemplo: “meu pai disse que homossexualismo é errado, que é pecado diante de Deus”. Mas como servo de Deus preciso ensinar isso.
Além disso tenho alguns receios quanto ao Arg. 8-A e 8-B, por exemplo, imaginando como os mesmos seriam interpretados se, por exemplo, no pátio da igreja, um casal homossexual que esteja se beijando for convidado a não fazê-lo.
Recentemente, depois de muito “barulho” a Sen. Marta Suplicy fez uma alteração ao texto:
“O disposto no capítulo deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso 6° do artigo 5° (da Constituição)”.
Isso aparentemente resolveria o problema, mas volto a questionar: como será interpretado? Uma vez que o processo terá início mediante reclamação do ofendido, conforme o texto do projeto, como seria caracterizada uma manifestação pacífica? Por exemplo: estando um Pastor pregando em um púlpito, ele diz que “Sodoma e Gomorra foram destruídas por causa do homossexualismo, tamanha é a abominação aos olhos de Deus”.
A meu ver é apenas uma afirmação histórico-teológica. Mas, convenhamos: se um homossexual estiver no banco e entender que essas palavras são discriminatórias, sua denúncia poderá iniciar um processo.
Portanto, deixo clara aqui minha posição: Penso que não se pode criar um sentimento heterofóbico para se proibir uma manifestação homofóbica. As pessoas precisam ser respeitadas em sua opção de vida, e precisam ter garantido o seu direito de concordar e discordar de qualquer coisa. Um país onde a democracia existe de fato é um país que protege os direitos do cidadão, independente de ser homossexual, heterossexual, branco, negro, homem, mulher, jovem, idoso, etc. Um país sério e democrático obedece a sua Constituição. E a nossa já é bem clara no Art. 5º:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Portanto, se somos iguais, não permitamos que “alguns iguais sejam mais iguais que os outros”.